A informação genética no acesso ao emprego
Os sucessivos desenvolvimentos nesta área abriram a porta à identificação de predisposições genéticas, ao aumento da capacidade de diagnóstico precoce de diversas doenças, não deixando, no entanto, de acarretar questões éticas relevantes que podem ser levantadas no domínio jurídico.
Como é consabido, uma entidade empregadora, quando se dispõe à contratação, tem como preocupação basilar selecionar um trabalhador que reúna as mais adequadas competências para o cargo. No entanto, haverá outros fatores a ter em consideração.
Neste conspecto, a informação genética poderá ganhar cada vez mais espaço em dois distintos momentos: na identificação de caraterísticas específicas e predisposições genéticas na seleção de trabalhadores e/ou na proteção da saúde dos candidatos ao emprego, que poderão vir a estar expostos a ambientes ou matérias-
-primas nocivas, suscetíveis de vir a afetar a sua condição de saúde.
Repare-se que, ao contratar um trabalhador, a entidade patronal não deixa de assumir um risco, pelo que poderá ser, em princípio, atrativo ou interessante, empregar trabalhadores que tenham menor tendência de vir a padecer de alguma doença no futuro, o que se poderia traduzir numa quebra de produtividade e maior absentismo.
Contudo, não nos parece que o direito da entidade empregadora à livre iniciativa económica se possa sobrepor ao direito à reserva da intimidade da vida privada e à não discriminação do potencial trabalhador.
Com as devidas ressalvas, parece-nos, outrossim, mais legítimo que a informação genética possa ter como finalidade a própria proteção do trabalhador que esteja predisposto ao desenvolvimento de uma doença, já que a prestação de determinada atividade, em condições particulares, poderá vir agravar essa possibilidade. Ponderando-se, a este respeito, o interesse em antever ou acautelar situações suscetíveis de motivar acidentes de trabalho, decursivos do estado de saúde do trabalhador.
Felizmente, no ordenamento jurídico português, a solução desta problemática tem passado por proteger os candidatos ao emprego, já que não se prevê nem que o trabalhador tenha de informar a entidade patronal quanto à sua condição genética, nem se admite que de tal informação possa decorrer qualquer discriminação.
A este propósito, está previsto no Código do Trabalho que o empregador não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, em particular, em razão do património genético (art. 25.º, n.º 1 e art. 24.º, n.º 1), o que, aliás, é reforçado pelo princípio constitucional da igualdade. Já a Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, relativa à informação genética pessoal e informação de saúde, estabelece que «a contratação de novos trabalhadores não pode depender de seleção assente no pedido, realização ou resultados prévios de testes genéticos».
Como fica evidente, a lei portuguesa clarifica que será ilícita a realização de quaisquer testes genéticos na fase pré-contratual, excecionando as situações em que o ambiente de trabalho possa colocar riscos específicos para um trabalhador com uma dada doença ou suscetibilidade, ou afetar a sua capacidade de desempenhar com segurança uma dada tarefa, sempre em seu benefício, desde que se tenha em vista a proteção da saúde da pessoa, a sua segurança e a dos restantes trabalhadores.