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Tribunal europeu volta a "chumbar" tributação portuguesa de veículos usados


Quinta, 02 de Setembro de 2021

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) reiterou hoje que o regime de tributação que Portugal impõe a veículos usados importados não está conforme à legislação comunitária porque não considera “a desvalorização real”.
Num acórdão hoje proferido sobre uma acção por incumprimento interposta pela Comissão Europeia, o TJUE considera que, apesar das alterações já introduzidas após um acórdão de 2016, o regime de tributação português para os veículos usados importados não toma em conta “a desvalorização real desses veículos, nomeadamente na redução da componente ambiental”, segundo uma nota de imprensa.
Quando um veículo é vendido como usado num Estado-membro, “o seu valor de mercado, que inclui o montante residual do imposto de registo, será igual a uma percentagem, determinada pela desvalorização desse veículo, do seu valor inicial”, considera o tribunal, acrescentando que, em Portugal, “não está prevista nenhuma redução da componente ambiental que reflicta a desvalorização do valor comercial do veículo a esse título”.
“Embora os Estados-membros sejam livres de definir as modalidades de cálculo do imposto de registo de modo a ter em conta considerações relacionadas com a protecção do ambiente, deve ser evitada qualquer forma de discriminação, directa ou indirecta, relativamente às importações provenientes de outros Estados-membros, ou de protecção em favor de produções nacionais concorrentes”, salienta o acórdão.
O Tribunal de Justiça da UE refere ainda que, embora os contribuintes possam optar por outro método de cálculo do imposto em causa, requerendo ao director da alfândega que o recalcule com base na avaliação efectiva do veículo em questão, “a existência de um método alternativo de cálculo de um imposto não dispensa um Estado-membro da obrigação de respeitar os princípios fundamentais de uma norma essencial do Tratado sobre o Funcionamento da UE, nem autoriza esse Estado-membro a violar esse Tratado”.
Uma acção por incumprimento, dirigida contra um Estado-membro que não cumpriu as suas obrigações que lhe incumbem por força do direito da União, pode ser proposta pela Comissão ou por outro Estado-membro.
Se o Tribunal de Justiça declarar a existência do incumprimento, o Estado-membro em questão deve dar execução ao acórdão o mais rapidamente possível.
Caso a Comissão considere que o Estado-membro não deu execução ao acórdão, pode propor uma nova acção pedindo a aplicação de sanções pecuniárias.


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