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Estado de emergência suspende alguns direitos por 15 dias


Quinta, 19 de Março de 2020

Covid-19 Declaração do estado de emergência é um “sinal político forte de unidade” na “guerra” contra os efeitos da pandemia, mas não uma “solução milagrosa”, avisou o Presidente da República

O Presidente da República decretou ontem à noite o estado de emergência em Portugal, por 15 dias, devido à pandemia de Covid-19. O anúncio foi feito por Marcelo Rebelo de Sousa numa comunicação ao país, a partir do Palácio de Belém, em Lisboa, depois de ouvido o Conselho de Estado, ter obtido o parecer positivo do Governo e a aprovação do decreto pela Assembleia da República. O estado de emergência vigora de hoje até 2 de Abril, podendo ser renovado sucessivamente por períodos de 15 dias.
A declaração do estado de emergência em Portugal é um «sinal político forte de unidade» na «guerra» contra os efeitos da pandemia da Covid-19, mas não uma «solução milagrosa», expressou Marcelo Rebelo de Sousa, ao admitir que a decisão pode estar a criar divisões entre os portugueses. A declaração é, reforçou, «um sinal político forte de unidade do poder político» e que previne «situações antes de poderem ocorrer».
«Não é, porém, uma vacina nem uma solução milagrosa que dispense o nosso combate diário», que passa pelo «apoio reforçado» ao Serviço Nacional de Saúde ou pela responsabilidade de todos continuarem a «tentar limitar o contágio» da doença que já fez dois mortos em Portugal, disse.
O decreto aprovado suspende parcialmente alguns direitos e especifica os que não podem, de todo, ser violados (pormenorizamos, nesta página, os aspectos mais relevantes do decreto, que dá ao Governo poder para decidir o alcance das limitações).

As cinco razões de
Marcelo Rebelo de Sousa
O Presidente da República apresentou cinco razões (solidariedade, prevenção, certeza, contenção e flexibilidade) para propor e decretar o estado de emergência em Portugal para combater a pandemia de Covid-19.
A primeira é o «reforço da solidariedade dos poderes públicos e deles com o povo», justificando que Portugal precisa de «aprender com os outros» países que enfrentaram a epidemia há mais tempo e com «passos graduais», e agora adoptar medidas fortes. «Mes­mo parecendo que pecamos por excesso», disse.
A segunda razão foi a prevenção, para que o executivo de António Costa, que tem «uma tarefa hercúlea» pela frente, possa «tomar decisões» com rapidez, «ajustadas» e que sejam «necessárias no futuro».
Em terceiro ligar, a «certeza», dado que é preciso prever um «quadro legal de intervenção» e garantir que, no futuro, não venha a ser «questionado o fundamento jurídico» das decisões.
Em quarto lugar está a «contenção», de forma a garantir que o decreto de estado de emergência não «atinge o essencial dos direitos fundamentais».
Por último, em quinto lugar, o decreto garante flexibilidade na reavaliação da situação do país dentro de 15 dias pelo Governo, tendo em conta a evolução da pandemia. 


Os aspectos mais relevantes da declaração de Marcelo sobre o estado de emergência em Portugal


1Ficam parcialmente suspensos os direitos de deslocação e
fixação em qualquer parte do território, de propriedade e iniciativa económica privada, os direitos dos trabalhadores, de circulação internacional, o direito de reunião e manifestação, a liberdade de culto e o direito de resistência.

2As autoridades públicas podem impor o confinamento compulsivo no domicílio (quarentena) ou em estabelecimento de saúde, bem como o estabelecimento de cercas sanitárias.

3É possível interditar deslocações e a permanência na via pública que não sejam justificadas São consideradas justificadas as deslocações «pelo desempenho de actividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por razões ponderosas».

4A propriedade e a iniciativa privada podem ser limitadas, com as autoridades a poderem
requisitar a prestação de serviços
e utilizar bens móveis e imóveis
de unidades privadas de saúde, de estabelecimentos comerciais ou de fábricas.

5O Governo pode determinar a obrigatoriedade de abertura de empresas mas também o seu encerramento. Ou mesmo determinar alterações de actividade, de quantidades ou preços dos bens produzidos.

6Na parte dos direitos dos trabalhadores, o Governo pode exigir que colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, passem a desempenhar funções noutro local, que não o local habitual de trabalho; podem ser alteradas as condições laborais que tinham e os horários. Este ponto é aplicável a trabalhadores dos sectores da saúde, protecção civil, segurança e defesa, ou de actividades necessárias ao tratamento de doentes ou as relacionadas com a produção e distribuição de bens e serviços essenciais.

7 Fica igualmente suspenso o direito à greve, porque poderia comprometer infra-estruturas críticas.

8O decreto compreende a possibilidade de novos controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, em articulação com as autoridades europeias.

9Pode ser vedada a entrada de qualquer pessoa em território nacional se houver risco de propagação da epidemia.
10Com base na posição
da Direcção-Geral de Saúde, pode ser limitada ou mesmo proibida a realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavírus que causa a doença Covid-19.

11O Governo pode restringir
a liberdade de culto e impedir a realização de celebrações religiosas.

12Com o decreto em vigor fica temporariamente impedido todo e qualquer acto de resistência activa ou passiva às ordens das autoridades.


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