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Concessionárias devem verificar moradas antes de notificar cobrança de portagens


Quarta, 28 de Agosto de 2019

A provedora de Justiça defende a consulta da base de dados do Instituto dos Registos e Notariado pelas concessionárias de ex-SCUT antes do envio da cobrança das taxas de portagem, de forma a garantir que a morada está actualizada.

Na origem desta recomendação da provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, está a queixa de uma condutora que foi notificada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para pagamento de taxas de portagens, acrescidas de custos administrativos, coimas e custas processuais, sem antes se ter apercebido da notificação para pagamento voluntário.

Numa nota divulgada hoje, o gabinete de Maria Lúcia Amaral refere que as notificações para o pagamento das portagens “terão sido efectivamente enviadas” pela concessionária em causa, a Portvias, “mas foram dirigidas para uma morada que não correspondia à residência actualizada da queixosa”, o que impediu que esta tomasse conhecimento “do respectivo teor” e pudesse proceder “ao pagamento atempado da dívida, de forma a evitar a respectiva cobrança coerciva”.

Neste contexto, a provedora de justiça recomenda que as operadoras de vias concessionadas passem “a consultar a base de dados do IRN para obter as informações do titular do documento de identificação da viatura aquando do envio da primeira notificação destinada à cobrança das taxas de portagem”.

As passagens em causa foram efectuadas entre os dias 03 de Fevereiro e 19 de Março de 2013, tendo a condutora alterado a morada na Conservatória do Registo Automóvel em 03 de Abril de 2013.

Mas, refere Maria Lúcia Amaral, “a primeira notificação foi enviada pela Portvias em 4.02.2014, para a morada da queixosa, proprietária da viatura, que constava inicialmente (antes daquela alteração) no registo automóvel”.

Maria Lúcia Amaral lembra que, enquanto das notificações para pagamento pela concessionária constavam apenas os valores devidos pelas taxas de portagem e os custos administrativos, da notificação da AT constavam não apenas estes montantes como também custas processuais e coimas “de valor substancialmente superior”.

Na recomendação que remeteu à concessionária, a provedora de Justiça sublinha que o regime geral das contra-ordenações determina que não é permitida a aplicação de uma coima de sanção acessória “sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada”.

Maria Lúcia Amaral acentua ainda que a concessionária nunca respondeu aos seus pedidos de esclarecimento sobre qual a data de passagem pelas portagens usou para determinar a consulta do registo automóvel para verificar a morada e enviar a notificação.

É que, antes de ser aplicada qualquer coima – o que só sucede quando os autos transitam das empresas concessionárias para a AT e esta autoridade instaura os competentes processos de contra-ordenação – as concessionárias têm de notificar o titular do documento de identificação do veículo "para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda à identificação do respectivo condutor no momento da prática da contra-ordenação, ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados”.

Segundo o Relatório de Actividades de 2018 da Provedoria de Justiça, no ano passado, chegaram ao gabinete de Maria Lúcia Amaral 113 queixas relacionadas com taxas de portagem.


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